REF. DEPÓSITO: 00170/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Verificando-se que a liquidação em causa nos autos foi objecto de revogação face ao peticionado pela Requerente, tendo esta dado razão à Requerente na sua pretensão e não pretendendo as partes prosseguir com os presentes autos para qualquer outro efeito, o que se conclui do requerimento apresentado pela Requerida e da Resposta a este por parte da Requerente, impõe-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, o que se determina.
Em consequência da revogação do acto de liquidação em causa nos autos torna inútil apreciar-se a sua legalidade, levando a concluir que, in casu, ocorre uma situação de inutilidade superveniente da lide.
A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT.
Datas
- Decisão
- 16-02-2023
- Trânsito em julgado
- 22-03-2023
- Depósito
- 26-04-2023
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Henrique Nogueira Nunes